Reintegração social de adolescentes envolvidos com o tráfico de
drogas e com suas
práticas de violência: dúvidas
Prof.Ms.Edson Alves de Oliveira, outubro/2010
A elaboração do presente texto foi disparada pelo contato com
momentos distintos na vida de dois adolescentes (uma garota com 17
anos de idade; um rapaz de 15 anos), ambos atendidos num Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de um dos
municípios que compõem a região metropolitana da capital de São
Paulo. As dúvidas aqui apresentadas é que merecem a máxima atenção
do leitor.
A garota declarou
estar trabalhando na Biqueira[1] desde os
14 anos de idade. Segundo conta, aí foi parar porque o irmão um
pouco mais velho a espancava e a punha para fora de casa, por razões
diferentes das de sua problemática atual. Seus pais estão separados
e ela vive com a mãe e os irmãos. Quando da primeira entrevista,
teve a oportunidade de explicitar toda a sua mágoa perante sua mãe
por esta ter permitido que o irmão batesse nela. Admite ser usuária
de cocaína evitando o crack e a maconha, por uma questão de
preferência. Comenta que da vez anterior em que decidiu deixar esta
vida (“não agüento mais ver sangue”) um conhecido seu e do
irmão mentia para ele dizendo que ela continuava usando droga e
freqüentando a biqueira, a ponto dele, novamente, bater-lhe e
colocá-la para fora de casa. De volta ao mundo do tráfico, contou a
seu patrão as mentiras deste fulano e obteve autorização para
pegar ele na madeira. Autorizada, conduziu-o ao local apropriado e
deu-lhe uma surra com um sarrafo de madeira. Tratava-se de um homem
adulto com mais de 30 anos de idade. Ele sabia que ela estava
autorizada e que não poderia reagir. Instigada, passou a descrever
outras situações que vivenciou neste período: disse que quando a
falha é mais grave (por ex., faltar com o pagamento de uma pequena
dívida pela segunda, terceira vez) o infrator é pego na madeira com
pregos. Pior é quando o sujeito é colocado no prazo: se não pagar
a dívida até a data estabelecida, tem o pessoal que vai atrás dele
e, se o encontrar, mata.
O adolescente de 15 anos, usuário de crack,
estava no abrigo da cidade e, com o fechamento deste serviço de
acolhimento, foi transferido para um Clínica de Reabilitação –
de cunho religioso – localizada na capital. No dia seguinte, evadiu
da clínica. Sendo um sábado, procurou, na segunda-feira, o CAPS-ad,
onde já tinha sido atendido. Por conta de sua participação no PETI
(Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), toda a família era
acompanhada pelo CREAS e, por isso, também fomos acionados. Enquanto
tomávamos as providências no sentido de reinseri-lo em sua família
expandida e de revinculá-lo aos serviços de tratamento de
dependentes químicos, procurávamos compreender melhor o quanto se
comprometera por conta do uso de crack. Instigado, admitiu já ter
praticado assaltos à mão armada e, inclusive já ter atirado na
perna (sic) de um homem a quem estava assaltando.
Apenas para satisfazer alguma curiosidade do
leitor, informamos que estes dois casos permanecem sob acompanhamento
de nossos serviços, apresentando, quando da redação do presente,
baixa aderência às intervenções propostas.
Estamos diante de dois adolescentes envolvidos com o tráfico de
drogas e com suas práticas de violência, que não foram enquadrados
na categoria de adolescente infrator num procedimento judicial de
apuração de prática de ato infracional, ou seja, não foram
alcançados por intervenções pautadas na lógica do crime-castigo
próprias do nosso processo hegemônico de socialização.
Entendemos que há um
processo hegemônico de socialização que não alcança a todos
igualmente e que, apesar de todos os seus percalços, propõe-se a
formar cidadãos cônscios de seus direitos e deveres, cidadãos
capazes de exercer sua liberdade e de respeitar os limites da
liberdade do outro e que tem como corolário o fortalecimento dos
mecanismos inibidores dos impulsos e como espaço de ação todos os
locais onde vigora o Estado de Direito. Seu acontecer é cheio de
nuances e derivações sendo possível identificar lugares e grupos
em que ele já não é mais reconhecível.
Ao pensar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para estes dois
adolescentes transitamos, inicialmente, pelas ações padrão,
respeitando, obviamente, as especificidades de cada caso: inclusão
em serviço de tratamento para dependentes químicos, retorno à
escola, inclusão em projetos/programas de capacitação
profissional, orientação e acompanhamento da família, inclusão em
projetos/programas culturais e desportivos e nas ações
complementares à escola.
Especialmente quando ponderávamos a situação da garota, cujo
atendimento ficou sob minha responsabilidade, fomos capturados por
uma dúvida: não seria uma irresponsabilidade para com as/os
adolescentes que estão frequentando a escola colocá-los a conviver
com uma garota que foi submetida a tal nível de desativação dos
mecanismos inibidores da violência e dos impulsos em geral? Estando
elas/eles sendo submetidos, predominantemente, ao processo de
socialização hegemônico o que se produziria ao serem colocados a
conviver com uma colega tida como igual, mas que, de fato, é
diferente? Numa eventual desavença entre uma garota da escola e esta
que para lá iremos pressionar a que retorne, não poderá aquela ser
surpreendida por uma reação desta de uma intensidade e violência
que aquela não tinha como esperar porque extrapola e muito a
intensidade dos seus modos próprios de reação? Já não existem
vídeos disponíveis no Youtube que ilustram este tipo de ocorrência?
No que se refere ao adolescente de 15 anos, sabemos que, no final
do período em que ele permaneceu no abrigo da cidade, integrou um
grupo de adolescentes que, na prática, assumiu o controle da
entidade através de ameaças aos educadores e demais funcionários.
Praticavam furtos nas proximidades do abrigo e nele escondiam as
coisas roubadas; estabeleceram contato com um grupo de traficantes
instalado nas vizinhanças do abrigo utilizando esta “aliança”
para aterrorizar os trabalhadores da entidade. Esta situação, e
mais uma série de outros problemas anteriores da entidade, conduziu
ao fechamento do abrigo e ao encaminhamento de três destes jovens,
dentre eles o adolescente de 15 anos, a clínicas de reabilitação
de cunho religioso para dependentes químicos, das quais evadiram no
dia seguinte ao da internação. Abrigados praticaram atos
infracionais que não foram formalmente reconhecidos. Que efeitos se
produziu? Provocar a imediata reinclusão deste adolescente na escola
produzirá a reativação dos modos de conduta preconizados pelo
processo hegemônico de socialização? O que se costuma produzir ao
reinseri-los na escola?
Capturados por estas dúvidas passamos a considerar a necessidade
de que a reinclusão destes adolescentes na escola fosse precedida
por uma internação de 30 dias num serviço de tratamento para
dependentes químicos, com o objetivo de desenvolver neles mecanismos
que os tornassem capazes de interromper o uso de drogas; seguida de
uma segunda internação de, pelo menos, seis meses numa clínica de
reabilitação de cunho religioso, com o objetivo de recompor seus
mecanismos inibidores dos impulsos. O que nos inspirou tal proposta?
I. Estes adolescentes foram submetidos a uma ressocialização
Temos o entendimento de que a conduta do adolescente envolvido com
o tráfico de drogas e suas práticas de violência não se constitui
numa conduta antissocial, nem tampouco pode ser entendida como
expressão de uma tendência antissocial - para ser fiel ao termo
cunhado por Winnicott. O tráfico de drogas mais do que um modo de
transação comercial reconhecido como um crime, mais do que uma
transação ilícita é hoje um território, um lugar, um espaço
geográfico dentro do qual vigoram determinados padrões de
convivência social regidos pela lei do mais forte. Lá a justiça se
faz com as próprias mãos.
O adolescente cooptado pelo tráfico, é submetido a um processo
de ressocialização em que a conduta violenta é exigida, imposta e
esperada. Ele só será reconhecido como pertencente a esta
coletividade se partilhar dos modos de condutas que lhes são
próprias, dentre estes, interessa-nos destacar, ter que castigar
severamente quem descumpre os tratos estabelecidos. Parece-nos
razoável considerar como principal efeito deste processo de
ressocialização a desativação dos mecanismos inibidores da
violência e dos impulsos em geral, desativação que se costuma
relacionar ao uso de drogas em si. Otho Fenichel, em seu livro Teoria
Psicanalítica das Neuroses afirma: tem-se definido o
superego como “a parte da mente que é solúvel em
álcool”. (Fenichel, 1981, p. 353)
II. Este processo de ressocialização remete-nos às sociedades
despóticas
O processo de socialização atuante no tráfico de drogas pode
ser entendido como uma regressão a etapas anteriores da história
das sociedades humanas, remetendo-nos às sociedades bárbaras.
Nestas, seguindo as formulações de Gilles Deleuze e de Felix
Guattari (2010), são postos em ação a grande máquina do
estranho que é, ao mesmo tempo, a grande máquina paranoica e
a gloriosa máquina celibatária.(p. 224???) Deleuze é
francês e considerado um dos maiores filósofos da
contemporaneidade. Sua linha de pensamento retoma muitas das
proposições do filósofo alemão do final do século XIX, Friedrich
Nietzsche. Esta é uma das razões da proximidade dele com as
posições de outro filósofo francês contemporâneo, Michel
Foucault, que também se fundamentou no pensamento do alemão.
Deleuze & Guattari, na obra O anti-Édipo, recorrem a
Nietzsche, especificamente à segunda dissertação do livro
Genealogia da Moral, em que este trata a questão da culpa, da má
consciência e seus correlatos. Destacam que é nesta obra de
Nietzsche que se discorreu sobre o problema fundamental do
socius primitivo, com a maior agudeza. É aí que se apresenta a
terrível equação da dívida, prejuízo causado=dor a suportar,
sendo que a aplicação do castigo assume ares de festa.
Nietzsche argumenta que primeiro foi necessário instituir-se a
memória para que a culpa e a consciência se desenvolvessem. Ao
indagar-se sobre como se fez, no homem, uma memória aponta-nos para
o papel da crueldade nesta mneumotécnica da pré-história da
humanidade:
“Como se faz no animal-homem uma memória? Como se imprime algo
a esse em parte embotado, em parte estouvado
entendimento-de-instante, a essa viva aptidão de esquecimento, de
modo que permaneça presente?” (...) “Imprime-se algo a fogo,
para que permaneça na memória: somente o que não cessa de fazer
mal permanece na memória” – eis uma proposição-mestra da mais
antiga (infelizmente também da mais prolongada) de todas as
psicologias sobre a terra. (...) Nunca nada se passou sem sangue,
martírio, sacrifício, quando o homem achou necessário se fazer uma
memória; os mais arrepiantes sacrifícios e penhores (entre os quais
o sacrifício do primogênito), as mais repugnantes mutilações (por
exemplo, as castrações), as mais cruéis formas rituais de todos os
cultos religosos (e todas as religiões são, em seu fundamento
último, sistemas de crueldade) – tudo isso tem sua origem naquele
instinto que adivinha na dor o mais poderoso meio auxiliar da
mneumônica. (NIETZSCHE, 1983, p.304-305).
Mais adiante, ao debruçar-se sobre o tema da culpa Nietzsche,
destacando que em alemão existe uma mesma palavra para culpa e para
dívida (schuld), irá apontar a gênese do sentimento de culpa na
relação comprador e vendedor, credor e devedor:
Fazer preços, medir valores, inventar equivalentes, trocar –
isso preocupou o primeiríssimo pensar do homem (...) Compra e venda
com todo o seu aparato psicológico, são mais antigos do que os
próprios inícios de quaisquer formas de organização e ligas
sociais: foi, pelo contrário, da mais rudimentar das formas do
direito das pessoas que o sentimento germinante de troca, contrato,
dívida, obrigação, quitação, foi transposto para os mais
incipientes complexos comunitários (em sua relação com complexos
similares), ao mesmo tempo que o hábito de comparar potência, com
potência, medi-las, calculá-las. (Idem, ibidem, p. 305)
(...)
também a comunidade está para seus membros naquela importante
relação fundamental, a do credor para com seus devedores (...)
mora-se protegido, poupado, em paz e confiança, descuidado quanto a
certos danos e hostilidades aos quais o homem de fora, os sem paz,
está exposto (...) [por isso] se está empenhado e obrigado com a
comunidade. (...) O infrator é um devedor, que não somente não
pagou pelas vantagens e adiantamentos que lhe foram demonstrados, mas
até mesmo atenta contra seu credor; (...) A ira do credor lesado, da
comunidade, o devolve ao estado de selvagem e fora-da-lei de que ele
até então estivera guardado: lança-o fora de si – e agora se
pode dar vazão a toda espécie de hostilidade contra ele. (Idem,
ibidem, p. 306)
Fundamentados em Nietzsche, Deleuze & Guattari apontam que o
problema fundamental do socius primitivo é o da inscrição,
do código, da marca:
o problema fundamental do socius primitivo – que é o da
inscrição, do código, da marca (...) Toda a estupidez e a
arbitrariedade das leis, toda a dor das iniciações, todo o aparelho
perverso da representação e da educação, os ferros em brasa e os
procedimentos atrozes têm precisamente este sentido: adestrar o
homem, marcá-lo em sua carne, torná-lo capaz de alianças,
constituí-lo na relação credor-devedor que é por ambos os lados
uma questão de memória (memória orientada para o futuro). (DELEUZE
& GUATTARI, 2010, p. 252)
Tateamos. Buscamos estimular o reconhecimento do elevado grau de
similaridade entre as práticas de violência do tráfico de drogas e
esta mneumotécnica das sociedades primitivas descrita, em termos
gerais, por Nietzsche e que, posteriormente Foucault irá descrever
em todas as suas minúcias no livro Vigiar e Punir.
Dentro do processo de socialização
vigente no tráfico de drogas o pegar na madeira, o pegar na madeira
com pregos, o colocar no prazo visam imputar uma memória, tanto no
devedor quanto em todos os que tomam conhecimento do que acontece com
os maus pagadores – o que você nos deve, você tem que nos pagar,
se não pagar apanha, sangra, morre. Este imperativo faz com que
nesta “associação comercial” o cadastro de maus pagadores – o
SERASA[2], deles – vá se tornando um
obituário e, ao mesmo tempo, produz um efeito colateral muitíssimo
interessante para o traficante: a terceirização do assalto.
Aponta-se uma arma para a cabeça do adolescente endividado: ou
paga ou morre! Para não morrer – e, de certa forma, em
legítima defesa – o adolescente, numa primeira etapa, apodera-se
das coisas de valor existentes em sua própria casa e as repassa ao
seu credor. Quando a família “fica esperta” ele passa a
apoderar-se daquilo que encontra na vizinhança. Acaba sendo
descoberto, castigado e reconhecido como um ladrão. Agora terá
que agir no espaço social ampliado assumindo maiores riscos. Então,
àquela arma apontada para sua cabeça acrescenta-se uma outra que é
colocada em suas mãos: pague o que nos deve, se vira! Chega-se, por
fim, à terceirização do assalto e aos homicídios assumidos por
adolescentes – mesmo quando não são eles os assassinos.
Ao elaborarmos um projeto individualizado de atendimento (PIA)
para um adolescente que está vivendo dentro dos padrões e valores
próprios do processo de socialização vigente no tráfico de
drogas, o que se costuma produzir com sua mera reinclusão em
dispositivos instituidores do processo hegemônico de socialização?
As enormes dificuldades por que passa a escola pública,
especialmente aquelas que atendem uma clientela que vive próxima ao
tráfico de drogas, podem estar correlacionadas aos efeitos deste
procedimento padrão de ressocialização?
III. As práticas religiosas também são expressão do despotismo
próprio das sociedades bárbaras
Apoiado no argumento de que a dor tem sido o mais poderoso meio
auxiliar da mneumônica, Nietzsche afirma que a memória humana se
fez com sangue, martírio e sacrifício, incluídos os rituais cruéis
de todos os cultos religiosos, para ele todas as religiões são, em
seu último fundamento, sistemas de crueldade (NIETZSCHE, 1983, p.
304). Seguindo o pensamento de Nietzsche, Deleuze & Guattari,
2010, reconhecem como igualmente despótico o empreendimento militar
e o religioso:
Pode ser que o empreendimento seja antes de tudo militar e de
conquista, pode ser que ele seja mormente religioso, caso em que a
disciplina militar é convertida em ascetismo e coesão interna. Pode
ser que o próprio paranóico seja uma criatura dócil ou uma fera à
solta. (...) Aí está o essencial: falamos de formação bárbara
imperial ou de máquina despótica toda vez que se encontram
mobilizadas as categorias de nova aliança e de filiação direta.
(DELEUZE & GUATTARI, 2010, p.256)
Nietzsche
considera que o ideal ascético brota do instinto de proteção e de
cura de uma vida em degeneração (p. 315). A vida que vivemos é
tida como um caminho errado, (...) como um erro que se refuta (...)
como uma ponte para uma outra existência (p. 314). O asceta
pretende libertar-se de uma vida mundana cheia de tentações,
aprisionada nos sentidos, nas sensações, nos prazeres. Quer
libertar-se de uma vida escrava dos impulsos, por isso almeja
anulá-los. Para tanto, há que alcançar a mais completa ativação
dos mecanismos inibidores da violência e dos impulsos em geral.
Meio às escuras, tentamos estimular a que se pondere que, se há
no processo de socialização vigente no tráfico de drogas uma
indução à desativação dos mecanismos internos inibidores dos
impulsos, há (ou deveria haver) na religiosidade uma indução à
máxima ativação destes mesmos mecanismos, de forma que, se
reconhece nesta, capacidade para neutralizar aquele.
Não nos critique o leitor que supor que estamos supervalorizando
a qualidade das práticas desenvolvidas nestas clínicas de
reabilitação e fechando os olhos para o fato de que o adolescente
de 15 anos evadiu de uma delas no dia seguinte à sua internação.
Ocorre que este é um dos recursos de que se dispõe e vemos nele
potencialidade para promover esta “reinstalação” dos mecanismos
inibidores dos impulsos.
Concluindo, entendemos que adolescentes
envolvidos com o tráfico de drogas e com suas práticas de violência
foram ressocializados dentro dos padrões próprios a este grupo e ao
serem violentos não estão apresentando uma tendência antissocial –
no sentido que lhe atribui Winnicott –, ao contrário, estão
agindo em conformidade com os novos padrões sociais adquiridos e
vigentes, para eles. Opomo-nos, num primeiro momento, à modalidade
padrão de reintegração social que tem sido preconizada. Sabemos
que ao nos posicionarmos assim remamos contra a corrente, pois,
aparentemente estamos nos colocando contrários ao princípio da
proteção integral que nos é apresentado no Artigo 227 da
Constituição Federal e que se encontra regulamentado pelo ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente)[3].
Referências Bibliográficas:
Deleuze, G. & Guattari, F. O anti-Édipo:capitalismo e
esquizofrenia; tradução de Luiz B. L. Orlandi. São Paulo:
Editora 34, 2010.
Fenichel, O. Teoria Psicanalítica das Neuroses; tradução Samuel
Penna Reis. Rio de Janeiro, Atheneu, 1981
Foucault, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução
Raquel Ramalhete. 32ª Ed. Petrópolis, Vozes, 1987.
Nietzsche, F. W. Obras Incompletas; tradução e notas de Rubens
Rodrigues Torres Filho – 3 ed. – São Paulo, Abril Cultural,
1983. Os pensadores. p. 304.
Winnicott, R. Privação e delinquência. São Paulo, Martins
Fontes, 19XX
[1] Biqueira:
nome dado ao local em que o vapor (prestador de serviços ao tráfico
responsável pela venda) permanece aguardando o comparecimento do
usuário interessado na compra da mercadoria, sob a vigilância de um
olheiro (prestador de serviços ao tráfico responsável por dar o
alarme em caso de aproximação da polícia ou de suspeitos).
[2] SERASA –
sigla para Serviços de Assessoria S/A – Serasa Experian, parte do
grupo Experian, é o maior bureau de crédito do mundo fora dos
Estados Unidos, detendo o mais extenso banco de dados da América
Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos. Quando
emitimos um cheque e este é devolvido na segunda apresentação por
falta de fundos: nosso nome e nosso número de registro no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) vão para o SERASA e isso impede que
venhamos a obter crédito.
[3] O Artigo 227
da CF estabelece:
O ECA, afora a proteção integral, assegura à criança e ao
adolescente “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade (ART. 3°)” e
estabelece “a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária” como deveres
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
(ART. 4º) e no ART. 5° - afirma que “nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais”. Ao discorrer sobre as medidas de
proteção, determina:
ART. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
(...)ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.