quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Reintegração social de adolescentes envolvidos com o tráfico de drogas e com suas
práticas de violência: dúvidas
Prof.Ms.Edson Alves de Oliveira, outubro/2010
     
A elaboração do presente texto foi disparada pelo contato com momentos distintos na vida de dois adolescentes (uma garota com 17 anos de idade; um rapaz de 15 anos), ambos atendidos num Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de um dos municípios que compõem a região metropolitana da capital de São Paulo. As dúvidas aqui apresentadas é que merecem a máxima atenção do leitor.
      A garota declarou estar trabalhando na Biqueira[1] desde os 14 anos de idade. Segundo conta, aí foi parar porque o irmão um pouco mais velho a espancava e a punha para fora de casa, por razões diferentes das de sua problemática atual. Seus pais estão separados e ela vive com a mãe e os irmãos. Quando da primeira entrevista, teve a oportunidade de explicitar toda a sua mágoa perante sua mãe por esta ter permitido que o irmão batesse nela. Admite ser usuária de cocaína evitando o crack e a maconha, por uma questão de preferência. Comenta que da vez anterior em que decidiu deixar esta vida (“não agüento mais ver sangue”) um conhecido seu e do irmão mentia para ele dizendo que ela continuava usando droga e freqüentando a biqueira, a ponto dele, novamente, bater-lhe e colocá-la para fora de casa. De volta ao mundo do tráfico, contou a seu patrão as mentiras deste fulano e obteve autorização para pegar ele na madeira. Autorizada, conduziu-o ao local apropriado e deu-lhe uma surra com um sarrafo de madeira. Tratava-se de um homem adulto com mais de 30 anos de idade. Ele sabia que ela estava autorizada e que não poderia reagir. Instigada, passou a descrever outras situações que vivenciou neste período: disse que quando a falha é mais grave (por ex., faltar com o pagamento de uma pequena dívida pela segunda, terceira vez) o infrator é pego na madeira com pregos. Pior é quando o sujeito é colocado no prazo: se não pagar a dívida até a data estabelecida, tem o pessoal que vai atrás dele e, se o encontrar, mata.
      O adolescente de 15 anos, usuário de crack, estava no abrigo da cidade e, com o fechamento deste serviço de acolhimento, foi transferido para um Clínica de Reabilitação – de cunho religioso – localizada na capital. No dia seguinte, evadiu da clínica. Sendo um sábado, procurou, na segunda-feira, o CAPS-ad, onde já tinha sido atendido. Por conta de sua participação no PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), toda a família era acompanhada pelo CREAS e, por isso, também fomos acionados. Enquanto tomávamos as providências no sentido de reinseri-lo em sua família expandida e de revinculá-lo aos serviços de tratamento de dependentes químicos, procurávamos compreender melhor o quanto se comprometera por conta do uso de crack. Instigado, admitiu já ter praticado assaltos à mão armada e, inclusive já ter atirado na perna (sic) de um homem a quem estava assaltando.
      Apenas para satisfazer alguma curiosidade do leitor, informamos que estes dois casos permanecem sob acompanhamento de nossos serviços, apresentando, quando da redação do presente, baixa aderência às intervenções propostas.
Estamos diante de dois adolescentes envolvidos com o tráfico de drogas e com suas práticas de violência, que não foram enquadrados na categoria de adolescente infrator num procedimento judicial de apuração de prática de ato infracional, ou seja, não foram alcançados por intervenções pautadas na lógica do crime-castigo próprias do nosso processo hegemônico de socialização.         Entendemos que há um processo hegemônico de socialização que não alcança a todos igualmente e que, apesar de todos os seus percalços, propõe-se a formar cidadãos cônscios de seus direitos e deveres, cidadãos capazes de exercer sua liberdade e de respeitar os limites da liberdade do outro e que tem como corolário o fortalecimento dos mecanismos inibidores dos impulsos e como espaço de ação todos os locais onde vigora o Estado de Direito. Seu acontecer é cheio de nuances e derivações sendo possível identificar lugares e grupos em que ele já não é mais reconhecível.
Ao pensar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para estes dois adolescentes  transitamos, inicialmente, pelas ações padrão, respeitando, obviamente, as especificidades de cada caso: inclusão em serviço de tratamento para dependentes químicos, retorno à escola, inclusão em projetos/programas de capacitação profissional, orientação e acompanhamento da família, inclusão em projetos/programas culturais e desportivos e nas ações complementares à escola.
Especialmente quando ponderávamos a situação da garota, cujo atendimento ficou sob minha responsabilidade, fomos capturados por uma dúvida: não seria uma irresponsabilidade para com as/os adolescentes que estão frequentando a escola colocá-los a conviver com uma garota que foi submetida a tal nível de desativação dos mecanismos inibidores da violência e dos impulsos em geral? Estando elas/eles sendo submetidos, predominantemente, ao processo de socialização hegemônico o que se produziria ao serem colocados a conviver com uma colega tida como igual, mas que, de fato, é diferente? Numa eventual desavença entre uma garota da escola e esta que para lá iremos pressionar a que retorne, não poderá aquela ser surpreendida por uma reação desta de uma intensidade e violência que aquela não tinha como esperar porque extrapola e muito a intensidade dos seus modos próprios de reação? Já não existem vídeos disponíveis no Youtube que ilustram este tipo de ocorrência?
No que se refere ao adolescente de 15 anos, sabemos que, no final do período em que ele permaneceu no abrigo da cidade, integrou um grupo de adolescentes que, na prática, assumiu o controle da entidade através de ameaças aos educadores e demais funcionários. Praticavam furtos nas proximidades do abrigo e nele escondiam as coisas roubadas; estabeleceram contato com um grupo de traficantes instalado nas vizinhanças do abrigo utilizando esta “aliança” para aterrorizar os trabalhadores da entidade. Esta situação, e mais uma série de outros problemas anteriores da entidade, conduziu ao fechamento do abrigo e ao encaminhamento de três destes jovens, dentre eles o adolescente de 15 anos, a clínicas de reabilitação de cunho religioso para dependentes químicos, das quais evadiram no dia seguinte ao da internação. Abrigados praticaram atos infracionais que não foram formalmente reconhecidos. Que efeitos se produziu? Provocar a imediata reinclusão deste adolescente na escola produzirá a reativação dos modos de conduta preconizados pelo processo hegemônico de socialização? O que se costuma produzir ao reinseri-los na escola?
Capturados por estas dúvidas passamos a considerar a necessidade de que a reinclusão destes adolescentes na escola fosse precedida por uma internação de 30 dias num serviço de tratamento para dependentes químicos, com o objetivo de desenvolver neles mecanismos que os tornassem capazes de interromper o uso de drogas; seguida de uma segunda internação de, pelo menos, seis meses numa clínica de reabilitação de cunho religioso, com o objetivo de recompor seus mecanismos inibidores dos impulsos. O que nos inspirou tal proposta?
I. Estes adolescentes foram submetidos a uma ressocialização
Temos o entendimento de que a conduta do adolescente envolvido com o tráfico de drogas e suas práticas de violência não se constitui numa conduta antissocial, nem tampouco pode ser entendida como expressão de uma tendência antissocial - para ser fiel ao termo cunhado por Winnicott. O tráfico de drogas mais do que um modo de transação comercial reconhecido como um crime, mais do que uma transação ilícita é hoje um território, um lugar, um espaço geográfico dentro do qual vigoram determinados padrões de convivência social regidos pela lei do mais forte. Lá a justiça se faz com as próprias mãos.
O adolescente cooptado pelo tráfico, é submetido a um processo de ressocialização em que a conduta violenta é exigida, imposta e esperada. Ele só será reconhecido como pertencente a esta coletividade se partilhar dos modos de condutas que lhes são próprias, dentre estes, interessa-nos destacar, ter que castigar severamente quem descumpre os tratos estabelecidos. Parece-nos razoável considerar como principal efeito deste processo de ressocialização a desativação dos mecanismos inibidores da violência e dos impulsos em geral, desativação que se costuma relacionar ao uso de drogas em si. Otho Fenichel, em seu livro Teoria Psicanalítica das Neuroses afirma: tem-se definido o superego como “a parte da mente que é solúvel em álcool”. (Fenichel, 1981, p. 353)
II. Este processo de ressocialização remete-nos às sociedades despóticas

O processo de socialização atuante no tráfico de drogas pode ser entendido como uma regressão a etapas anteriores da história das sociedades humanas, remetendo-nos às sociedades bárbaras. Nestas, seguindo as formulações de Gilles Deleuze e de Felix Guattari (2010), são postos em ação a grande máquina do estranho que é, ao mesmo tempo, a grande máquina paranoica e a gloriosa máquina celibatária.(p. 224???) Deleuze é francês e considerado um dos maiores filósofos da contemporaneidade. Sua linha de pensamento retoma muitas das proposições do filósofo alemão do final do século XIX, Friedrich Nietzsche. Esta é uma das razões da proximidade dele com as posições de outro filósofo francês contemporâneo, Michel Foucault, que também se fundamentou no pensamento do alemão.
Deleuze & Guattari, na obra O anti-Édipo, recorrem a Nietzsche, especificamente à segunda dissertação do livro Genealogia da Moral, em que este trata a questão da culpa, da má consciência e seus correlatos. Destacam que é nesta obra de Nietzsche que se discorreu sobre o problema fundamental do socius primitivo, com a maior agudeza. É aí que se apresenta a terrível equação da dívida, prejuízo causado=dor a suportar, sendo que a aplicação do castigo assume ares de festa.
Nietzsche argumenta que primeiro foi necessário instituir-se a memória para que a culpa e a consciência se desenvolvessem. Ao indagar-se sobre como se fez, no homem, uma memória aponta-nos para o papel da crueldade nesta mneumotécnica da pré-história da humanidade:
“Como se faz no animal-homem uma memória? Como se imprime algo a esse em parte embotado, em parte estouvado entendimento-de-instante, a essa viva aptidão de esquecimento, de modo que permaneça presente?” (...) “Imprime-se algo a fogo, para que permaneça na memória: somente o que não cessa de fazer mal permanece na memória” – eis uma proposição-mestra da mais antiga (infelizmente também da mais prolongada) de todas as psicologias sobre a terra. (...) Nunca nada se passou sem sangue, martírio, sacrifício, quando o homem achou necessário se fazer uma memória; os mais arrepiantes sacrifícios e penhores (entre os quais o sacrifício do primogênito), as mais repugnantes mutilações (por exemplo, as castrações), as mais cruéis formas rituais de todos os cultos religosos (e todas as religiões são, em seu fundamento último, sistemas de crueldade) – tudo isso tem sua origem naquele instinto que adivinha na dor o mais poderoso meio auxiliar da mneumônica. (NIETZSCHE, 1983, p.304-305).
Mais adiante, ao debruçar-se sobre o tema da culpa Nietzsche, destacando que em alemão existe uma mesma palavra para culpa e para dívida (schuld), irá apontar a gênese do sentimento de culpa na relação comprador e vendedor, credor e devedor:
      
Fazer preços, medir valores, inventar equivalentes, trocar – isso preocupou o primeiríssimo pensar do homem (...) Compra e venda com todo o seu aparato psicológico, são mais antigos do que os próprios inícios de quaisquer formas de organização e ligas sociais: foi, pelo contrário, da mais rudimentar das formas do direito das pessoas que o sentimento germinante de troca, contrato, dívida, obrigação, quitação, foi transposto para os mais incipientes complexos comunitários (em sua relação com complexos similares), ao mesmo tempo que o hábito de comparar potência, com potência, medi-las, calculá-las. (Idem, ibidem, p. 305)
(...)
também a comunidade está para seus membros naquela importante relação fundamental, a do credor para com seus devedores (...) mora-se protegido, poupado, em paz e confiança, descuidado quanto a certos danos e hostilidades aos quais o homem de fora, os sem paz, está exposto (...) [por isso] se está empenhado e obrigado com a comunidade. (...) O infrator é um devedor, que não somente não pagou pelas vantagens e adiantamentos que lhe foram demonstrados, mas até mesmo atenta contra seu credor; (...) A ira do credor lesado, da comunidade, o devolve ao estado de selvagem e fora-da-lei de que ele até então estivera guardado: lança-o fora de si – e agora se pode dar vazão a toda espécie de hostilidade contra ele. (Idem, ibidem, p. 306)
Fundamentados em Nietzsche, Deleuze & Guattari apontam que o problema fundamental do  socius primitivo é o da inscrição, do código, da marca:
o problema fundamental do socius primitivo – que é o da inscrição, do código, da marca (...) Toda a estupidez e a arbitrariedade das leis, toda a dor das iniciações, todo o aparelho perverso da representação e da educação, os ferros em brasa e os procedimentos atrozes têm precisamente este sentido: adestrar o homem, marcá-lo em sua carne, torná-lo capaz de alianças, constituí-lo na relação credor-devedor que é por ambos os lados uma questão de memória (memória orientada para o futuro). (DELEUZE & GUATTARI, 2010, p. 252)
Tateamos. Buscamos estimular o reconhecimento do elevado grau de similaridade entre as práticas de violência do tráfico de drogas e esta mneumotécnica das sociedades primitivas descrita, em termos gerais, por Nietzsche e que, posteriormente Foucault irá descrever em todas as suas minúcias no livro Vigiar e Punir.
Dentro do processo de socialização vigente no tráfico de drogas o pegar na madeira, o pegar na madeira com pregos, o colocar no prazo visam imputar uma memória, tanto no devedor quanto em todos os que tomam conhecimento do que acontece com os maus pagadores – o que você nos deve, você tem que nos pagar, se não pagar apanha, sangra, morre. Este imperativo faz com que nesta “associação comercial” o cadastro de maus pagadores – o SERASA[2], deles – vá se tornando um obituário e, ao mesmo tempo, produz um efeito colateral muitíssimo interessante para o traficante: a terceirização do assalto.
Aponta-se uma arma para a cabeça do adolescente endividado: ou paga ou morre! Para não morrer – e, de certa forma, em legítima defesa – o adolescente, numa primeira etapa, apodera-se das coisas de valor existentes em sua própria casa e as repassa ao seu credor. Quando a família “fica esperta” ele passa a apoderar-se daquilo que encontra na vizinhança. Acaba sendo descoberto,  castigado e reconhecido como um ladrão. Agora terá que agir no espaço social ampliado assumindo maiores riscos. Então, àquela arma apontada para sua cabeça acrescenta-se uma outra que é colocada em suas mãos: pague o que nos deve, se vira! Chega-se, por fim, à terceirização do assalto e aos homicídios assumidos por adolescentes – mesmo quando não são eles os assassinos.
Ao elaborarmos um projeto individualizado de atendimento (PIA) para um adolescente que está vivendo dentro dos padrões e valores próprios do processo de socialização vigente no tráfico de drogas, o que se costuma produzir com sua mera reinclusão em dispositivos instituidores do processo hegemônico de socialização? As enormes dificuldades por que passa a escola pública, especialmente aquelas que atendem uma clientela que vive próxima ao tráfico de drogas, podem estar correlacionadas aos efeitos deste procedimento padrão de ressocialização?
III. As práticas religiosas também são expressão do despotismo próprio das sociedades bárbaras
Apoiado no argumento de que a dor tem sido o mais poderoso meio auxiliar da mneumônica, Nietzsche afirma que a memória humana se fez com sangue, martírio e sacrifício, incluídos os rituais cruéis de todos os cultos religiosos, para ele todas as religiões são, em seu último fundamento, sistemas de crueldade (NIETZSCHE, 1983, p. 304). Seguindo o pensamento de Nietzsche, Deleuze & Guattari, 2010, reconhecem como igualmente despótico o empreendimento militar e o religioso:
Pode ser que o empreendimento seja antes de tudo militar e de conquista, pode ser que ele seja mormente religioso, caso em que a disciplina militar é convertida em ascetismo e coesão interna. Pode ser que o próprio paranóico seja uma criatura dócil ou uma fera à solta. (...) Aí está o essencial: falamos de formação bárbara imperial ou de máquina despótica toda vez que se encontram mobilizadas as categorias de nova aliança e de filiação direta. (DELEUZE & GUATTARI, 2010, p.256)
   
        Nietzsche considera que o ideal ascético brota do instinto de proteção e de cura de uma vida em degeneração (p. 315). A vida que vivemos é tida como um caminho errado, (...) como um erro que se refuta (...) como uma ponte para uma outra existência (p. 314). O asceta pretende libertar-se de uma vida mundana cheia de tentações, aprisionada nos sentidos, nas sensações, nos prazeres. Quer libertar-se de uma vida escrava dos impulsos, por isso almeja anulá-los. Para tanto, há que alcançar a mais completa ativação dos mecanismos inibidores da violência e dos impulsos em geral.
Meio às escuras, tentamos estimular a que se pondere que, se há no processo de socialização vigente no tráfico de drogas uma indução à desativação dos mecanismos internos inibidores dos impulsos, há (ou deveria haver) na religiosidade uma indução à máxima ativação destes mesmos mecanismos, de forma que, se reconhece nesta, capacidade para neutralizar aquele.

Não nos critique o leitor que supor que estamos supervalorizando a qualidade das práticas desenvolvidas nestas clínicas de reabilitação e fechando os olhos para o fato de que o adolescente de 15 anos evadiu de uma delas no dia seguinte à sua internação. Ocorre que este é um dos recursos de que se dispõe e vemos nele potencialidade para promover esta “reinstalação” dos mecanismos inibidores dos impulsos.
Concluindo, entendemos que adolescentes envolvidos com o tráfico de drogas e com suas práticas de violência foram ressocializados dentro dos padrões próprios a este grupo e ao serem violentos não estão apresentando uma tendência antissocial – no sentido que lhe atribui Winnicott –, ao contrário, estão agindo em conformidade com os novos padrões sociais adquiridos e vigentes, para eles. Opomo-nos, num primeiro momento, à modalidade padrão de reintegração social que tem sido preconizada. Sabemos que ao nos posicionarmos assim remamos contra a corrente, pois, aparentemente estamos nos colocando contrários ao princípio da proteção integral que nos é apresentado no Artigo 227 da Constituição Federal e que se encontra regulamentado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)[3].
Referências Bibliográficas:
Deleuze, G. & Guattari, F. O anti-Édipo:capitalismo e esquizofrenia; tradução de  Luiz B. L. Orlandi. São Paulo: Editora 34, 2010.
Fenichel, O. Teoria Psicanalítica das Neuroses; tradução Samuel Penna Reis. Rio de Janeiro, Atheneu, 1981
Foucault, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução Raquel Ramalhete. 32ª Ed. Petrópolis, Vozes, 1987.
Nietzsche, F. W. Obras Incompletas; tradução e notas de Rubens Rodrigues Torres Filho – 3 ed. – São Paulo, Abril Cultural, 1983. Os pensadores. p. 304.
Winnicott, R. Privação e delinquência. São Paulo, Martins Fontes, 19XX

[1] Biqueira: nome dado ao local em que o vapor (prestador de serviços ao tráfico responsável pela venda) permanece aguardando o comparecimento do usuário interessado na compra da mercadoria, sob a vigilância de um olheiro (prestador de serviços ao tráfico responsável por dar o alarme em caso de aproximação da polícia ou de suspeitos).
[2] SERASA – sigla para Serviços de Assessoria S/A – Serasa Experian, parte do grupo Experian, é o maior bureau de crédito do mundo fora dos Estados Unidos, detendo o mais extenso banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos. Quando emitimos um cheque e este é devolvido na segunda apresentação por falta de fundos: nosso nome e nosso número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vão para o SERASA e isso impede que venhamos a obter crédito.
[3] O Artigo 227 da CF estabelece:
O ECA, afora a proteção integral, assegura à criança e ao adolescente “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ART. 3°)” e estabelece “a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” como deveres da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público (ART. 4º) e no ART. 5° - afirma que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Ao discorrer sobre as medidas de proteção, determina:
ART. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
(...)ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.